- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 2 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
- 3 -Por razões de interesse público pode ser proibida pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar no sítio eletrónico institucional do Município.
Artigo 36.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 08/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021