São obrigações dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, para além das obrigações gerais previstas na lei e no presente Regulamento:
- a)Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício da atividade ou cartão, conforme aplicável e comprovativos eletrónicos de entrega de meras comunicações prévias ou pedidos de autorização legalmente exigíveis, acompanhados dos comprovativos do pagamento das quantias devidas, quando obrigatórios nos termos do presente Regulamento;
- b)Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
- c)Pagar as taxas devidas, previstas no presente Regulamento, dentro dos prazos estabelecidos;
- d)Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles com quem se relacionem no exercício da sua atividade, nomeadamente, público em geral, demais feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;
- e)Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;
- f)Permitir às entidades policiais e fiscalizadoras as inspeções consideradas necessárias e declarar, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- g)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- h)Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
- i)Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
- j)Exercer apenas a venda dos artigos ou produtos para os quais está autorizado;
- k)Ocupar apenas o espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
- l)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais destinados a esse fim;
- m)Manter e deixar os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
- n)Cumprir todas as normas legais e regulamentares sobre pesos e medidas e afixação de preços;
- o)Proceder à montagem e levantamento das bancadas e toldos, respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos causados a terceiros;
- p)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas constantes do presente Regulamento;
- q)Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;
- r)Possuir um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, que abranja somente o espaço por eles utilizado, nos casos em que tal se afigure necessário em função dos produtos comercializados e seja exigido pela Câmara Municipal;
- s)Respeitar os direitos e interesses dos consumidores previstos na legislação em vigor.