- 1 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, a Câmara Municipal pode deliberar suspender temporariamente a realização de qualquer feira, fixando o prazo durante o qual se mantém a suspensão.
- 2 -A ordem de suspensão referida no número anterior deve ser publicitada por edital e no sítio eletrónico institucional do Município.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda, nem confere a estes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
- 4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
Artigo 47.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021