- 1 -Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nos espaços de venda, desde que estejam equipados e sejam vocacionados para a comercialização de produtos.
- 2 -A entrada e circulação de veículos apenas deve processar-se e durante os períodos destinados à instalação e levantamento das feiras.
- 3 -Durante o período de funcionamento da feira é proibida a entrada e a circulação de veículos no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior e a de viaturas de emergência.
Artigo 49.º — Estacionamento e circulação de veículos
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021