- 1 -Os ocupantes ficam obrigados a iniciar a atividade no local de venda concessionado, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do ato público
- 2 -Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade, exceto em casos de força maior devidamente justificados, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário.
Artigo 57.º — Início e exercício da atividade
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021