- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas pela Câmara Municipal, ouvido o órgão executivo da Freguesia e publicitadas em edital, bem como no sítio eletrónico institucional do Município, sendo interdita nas zonas de proteção.
- 2 -Em dias de feira, festas, ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nas zonas e no horário fixados, nos termos definidos e publicitados em edital e no sítio eletrónico institucional do Município, com uma semana de antecedência.
Artigo 65.º — Zonas autorizadas
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021