- 1 -Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, designadamente, os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, previstos nas normas e diretivas europeias.
- 2 -A comercialização destes produtos não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros ou semelhantes.
- 3 -A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes, carece da apresentação de auto de vistoria atualizado e só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede a venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.
- 4 -Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de pescado".
Artigo 71.º — Venda ambulante de pescado, produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021