- 1 -Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins:
- a)Devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante o caso;
- b)Manter-se em perfeito estado de limpeza e respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;
- c)Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
- 2 -O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou com luvas, de forma a impedir um contacto direto.
- 3 -A venda de pão e produtos afins em unidades móveis carece da apresentação de auto de vistoria atualizado.
- 4 -É proibido ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão:
- a)Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
Artigo 72.º — Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021