- 1 -Constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento das regras de utilização do espaço;
- b)O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
- c)A não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;
- d)O exercício da venda ambulante fora dos locais permitidos;
- e)O exercício da venda ambulante em local fixo, sem título de ocupação do espaço público;
- f)A venda de produtos proibidos;
- g)A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no presente Código;
- h)A falta de manutenção, exposição ou arrumação dos locais de venda, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e a falta de afixação em lugar bem visível ao público da indicação do nome e número de cartão do respetivo vendedor;
- i)A ocupação dos locais de venda, para além do período autorizado;
- j)A ocupação, com qualquer tipo de objetos, do espaço público para além do autorizado;
- k)A violação dos deveres de vendedor ambulante;
- l)A prática de qualquer dos atos interditos aos vendedores ambulantes.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), g), j), k) do n.º 1 são puníveis com coimas de 50,00(euro) a 120,00(euro).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas f), h), i), l) do n.º 1 são puníveis com coimas de 100,00(euro) a 400,00(euro).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e) do n.º 1 são puníveis com coimas de 800,00(euro) a 1.800,00(euro).
Artigo 93.º — Venda ambulante
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021