O afastamento das construções dos edifícios do eixo das vias municipais devem cumprir as normas do Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais previstas na Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto.
- 1 -Assim, os afastamentos das construções e reconstruções de edifícios ao eixo das respectivas vias serão:
- a)De 8 m para estradas municipais;
- b)De 6 m para caminhos municipais;
- c)De 4,5 m para caminhos vicinais;
- d)De 3 m para caminhos vicinais ladeados de construções com alinhamentos pré-definidos,
- e)De 2,5 m para caminhos públicos ladeados de construções com largura média superior a 3 m e em nenhum caso superior a 5 m;
- f)Nas estradas, caminhos e ruas estreitas no interior dos aglomerados urbanos com alinhamentos pré-definidos, o afastamento das construções, reconstruções e ampliações ao eixo da via é dado no local, tendo em linha de conta as construções existentes e a circulação dos veículos nos dois sentidos;
- g)As vielas estreitas devem ficar sempre com 3 m de largura.
- 2 -Os afastamentos das vedações ao eixo das vias serão:
- a)De 5 m para estradas municipais nos troços rectos e de 6 m nas curvas convexas;
- b)De 4 m para caminhos municipais nos troços rectos e de 5 m nas curvas convexas;
- c)De 3 m para caminhos vicinais;
- d)De 2,5 m para caminhos públicos ladeados de construções;
- e)Qualquer acesso a uma habitação não poderá ficar com largura inferior a 3 m, qualquer que seja a natureza do caminho.
- 3 -Nas antigas estradas nacionais reconvertidas em estradas municipais o afastamento das construções e das vedações deve manter os planos de alinhamentos pré-existentes, pelo que deve ser cumprido o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 4 -As construções e as vedações nas proximidades das vias municipais ou de caminhos públicos devem ficar sempre paralelos ao eixo da via.