- 1 -O município de Castro Daire pode conceder licenças precárias para construções provisórias quando estas se destinam a ser utilizadas no decurso de outra obra devidamente licenciada, bem como outra utilização na qual o carácter provisório não ofereça qualquer dúvida.
- 2 -A validade das licenças previstas neste normativo é aquela que constar da licença relativa à obra principal, nunca superior a dois anos, apenas podendo ser prorrogada nos mesmos casos e termos da obra principal.
- 3 -Caducada a licença precária a obra deve ser demolida, sem dependência de prévia decisão e notificação para o efeito, pelo seu titular.
- 4 -Na eventualidade de não ser observado o disposto no número anterior a Câmara Municipal, cumpridas que sejam as normas procedimentais atinentes, efectuará a demolição das obras a expensas do titular da licença.
- 5 -A demolição das obras previstas neste artigo jamais dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 16.º — Obras provisórias
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004