- 1 -São dispensados de discussão pública as operações de loteamento e as obras previstas no artigo 21.º deste Regulamento, que não excedam nenhum dos seguintes elementos:
- a)2,5 hectares;
- b)50 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.
Artigo 20.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004