- 1 -As cauções a exigir nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, ou em loteamentos serão prestadas mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2 em montante a fixar nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução, desde que aceites pela Câmara Municipal, são as seguintes:
- a)Garantia bancária válida por um ano e seguintes;
- b)Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal válido por um ano e seguintes;
- c)Hipoteca sobre lotes resultante da operação de loteamento;
- d)Hipoteca sobre outros bens imóveis, propriedade do requerente.
- 3 -A caução destinada a assegurar a boa e regular execução de infra-estruturas em loteamento ou obras de urbanização será do montante que resulta dos orçamentos dos projectos de especialidade e as correcções feitas pelos serviços municipais.
- 4 -O valor da caução a prestar para garantia da reposição de pavimentos e de mais infra-estruturas, que com a construção da edificação possam ser danificadas, será fixada pela Câmara Municipal, através da respectiva tabela de taxas e licenças.
Artigo 23.º — Cauções
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004