- 1 -Sempre que devido a obras particulares se verifique a ocupação da via pública devem, aquelas obras, ser vedadas por tapumes com as seguintes características:
- a)Com um mínimo de 2 m de altura, preferencialmente em chapas pré-fabricadas ou com superfície lisa, pintada, lacada, sempre com qualquer acabamento de cor clara;
- b)Compostos na sua estrutura base com qualquer material que assegure a sua solidez.
- 2 -Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão, os seus agentes, vedar a obra com painéis móveis ou flexíveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer materiais para fora da área dos trabalhos.
- 3 -Os tapumes e os painéis móveis jamais poderão tapar o acesso às bocas de incêndio.
Artigo 33.º — Normas de segurança
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004