- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico pode subscrever projectos de obras ou trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de Castro Daire, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e que comprovem a validade da respectiva inscrição, aquando da entrega dos projectos, estão isentos da inscrição a que se refere o presente normativo.
- 3 -Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos ou apresentar o documento válido a que se refere o número anterior.
Artigo 45.º — Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004