- 1 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
- 2 -O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
- a)Em viatura apropriada;
- b)Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
- c)Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
- d)Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação.
Artigo 33.º — Regime aplicável
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021