- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no Capítulo I;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Capítulo I.
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 34.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 08/06/2021
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