- 1 -Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
- 2 -As urnas de zinco têm de ser hermeticamente fechadas por soldagem, ante o responsável máximo do serviço de cemitério exceto a pedido dos interessados em que a soldagem pode ser efetuada na presença de delegado do Presidente da Câmara Municipal no local donde partirá o féretro.
- 3 -Antes do definitivo encerramento, têm de ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
Artigo 36.º — Modos de inumação
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021