- 1 -Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais ou do local onde estiver estacionado.
- 2 -No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, o proprietário do mesmo fica obrigado a providenciar a sua remoção no mais curto de espaço de tempo e a expensas próprias.
- 3 -Na situação prevista no número anterior se a remoção do veículo não se fizer no prazo de 24 horas, aquele é removido por iniciativa da Câmara Municipal a expensas do seu proprietário.
Artigo 33.º — Avarias
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021