- 1 -O direito à ocupação efetiva extingue-se, após a devida notificação, quando:
- a)Os concessionários deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, o valor da adjudicação ou as taxas devidas, sem prejuízo da cobrança coerciva dos valores em débito;
- b)Os concessionários cedam a terceiros, sem autorização prévia da Câmara Municipal, a exploração do lugar;
- c)Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- d)Os concessionários não iniciem a atividade, após a adjudicação definitiva, no prazo determinado;
- e)Se verifique o encerramento dos espaços comerciais, por período superior a 45 dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -A reversão para o Município dos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, não confere ao anterior titular do espaço o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 46.º — Termo da concessão
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021