As taxas devidas pelos toques nos lugares de cais, pelo estacionamento, pela publicidade, pela ocupação efetiva dos escritórios e bilheteiras, bem como dos espaços para comércio e serviços, encontram-se previstas em diploma regulamentar próprio.
Artigo 51.º — Taxas
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021