- 1 -Os utilizadores podem usar os equipamentos informáticos destinados ao público para realizaram as suas pesquisas e trabalhos.
- 2 -Cabe ao funcionário responsável pelo serviço ligar ou desligar o computador.
- 3 -A utilização dos computadores está limitada pelo período máximo de uma hora.
- 4 -Caso não haja utilizador em lista de espera, o período referido no número anterior pode ser renovado.
- 5 -Não é permitido a criação de pastas de ficheiros pessoais sendo os mesmos, em caso de incumprimento, eliminados, não se responsabilizando os serviços municipais pelo seu desaparecimento.
- 6 -É expressamente proibido apagar ou instalar programas.
- 7 -Os utilizadores são informados que as tentativas de desconfiguração de sistemas e de penetração em informação não pública constituem infrações cuja gravidade pode ser classificada e ser suscetível de instauração de processo-crime, nos termos da lei.
- 8 -Na consulta de conteúdos que contenham registos sonoros é obrigatório o uso de auscultadores.
- 9 -Por motivos de segurança, não podem ser usadas pen ou CD Rom's ou outros não pertencentes aos serviços, exceto mediante conhecimento do funcionário de serviço.
Artigo 68.º — Utilização de equipamentos informáticos
Vigente desde: 08/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021