- 1 -As Assembleias Participativas (AP) visam:
- a)Garantir o direito à participação dos participantes com dificuldades de acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- b)Dinamizar o exercício da cidadania e de participação no debate público;
- c)Prestar, presencialmente, esclarecimentos sobre todo o processo do Orçamento Participativo;
- d)Acolher ideias de propostas, permitindo a sua apresentação pelos proponentes e a sua discussão pelos presentes.
- 2 -As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das ideias.
- 3 -A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de ideias de propostas apresentadas.
- 4 -As Assembleias Participativas são dirigidas pelo Presidente da Câmara, ou por pessoa por este a designar, e secretariadas por um funcionário municipal que elabora a ata respetiva.
- 5 -As Assembleias Participativas, marcadas para o efeito são abertas a todos os cidadãos, respeitando os termos dos números 1 e 2 do artigo 8.º, e realizadas em local a definir.
Artigo 9.º — Assembleias Participativas
Vigente desde: 21/05/2019
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Em vigor desde 21/05/2019