- 1 -Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos têm de conter os seguintes elementos:
- a)Designação do órgão a que se dirige;
- b)Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
- c)Domicílio ou residência;
- d)Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;
- e)Número de identificação fiscal;
- f)Contacto telefónico;
- g)Identificação do pedido em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;
- h)Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- i)Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;
- j)Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
- 2 -Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.
- 3 -Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
- 4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 11.º — Requisitos comuns do requerimento
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021