- 1 -Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, com respeito pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e respetivas alterações.
- 2 -O valor da unidade de conta municipal é de 5,00(euro) (cinco euros).
Artigo 40.º — Unidade de conta municipal
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