- 1 -Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:
- a)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- b)Bebidas alcoólicas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações;
- c)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;
- d)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;
- h)Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- i)Materiais de construção, metais e ferramentas;
- j)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;
- k)Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- l)Instrumentos profissionais e científicos a aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- m)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;
- n)Borracha, plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- o)Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- p)Moedas, notas de banco e afins.
- 2 -Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública.
Artigo 17.º — Produtos e artigos proibidos
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004