- 1 -A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente, castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.
- 2 -A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efectuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, adequado para efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da venda.
- 3 -Consideram-se refeições ligeiras, as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial, limitando-se ao fornecimento nomeadamente de bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.
- 4 -A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
- 5 -No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frango, bifanas.
- 6 -A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos é vedada à actividade de venda ambulante.
- 7 -O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:
- a)Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;
- b)O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfecção e não tóxico.
- 8 -A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local da venda.
- 9 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.
- 10 -Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e protecção do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
- 11 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.
- 12 -Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º
- 13 -Os proprietários das unidades móveis ficam, ainda, obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higieno-sanitárias, por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.
- 14 -Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.
Artigo 20.º — Características das unidades móveis
Vigente desde: 18/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004