- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 50 euros a 2500 euros.
- 2 -Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004