- 1 -A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.
- 3 -É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
Artigo 3.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004