- 1 -O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:
- a)A actividade a exercer revelar-sede excepcional interesse para o município;
- b)A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;
- c)A actividade a exercer revestir-sede características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pela Câmara Municipal.
- 2 -As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
- b)Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;
- c)Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;
- d)Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.
Artigo 7.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004