Obtido o conhecimento de qualquer uma das situações irregulares previstas no artigo 8.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carregada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.
Artigo 10.º — Abertura de Processo
Vigente desde: 22/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2020