- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º do presente regulamento.
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º deste regulamento.
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º do presente regulamento.
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º deste regulamento.
Artigo 39.º — Outros Direitos sobre Veículos
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020