- 1 -Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento; ou,
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem quando os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou de inutilização do veículo, designadamente:
- a)A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;
- b)A existência de pneus sem pressão ou a ausência dos mesmos;
- c)A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;
- d)A existência de dísticos desatualizados; e/ou,
- e)A existência de sinais de vandalismo na viatura.
Artigo 6.º — (Estacionamento Indevido ou Abusivo)
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020