- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam, além da não verificação dos requisitos cumulativos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, nomeadamente, pela verificação de alguma das seguintes situações:
- a)Por morte, com exceção aos direitos que se transmitem a descendentes, nos termos do presente regulamento;
- b)Com a cessação de funções enquanto bombeiro ou socorrista, exceto em caso de acidente ou doença grave contraída no âmbito da sua função enquanto bombeiro ou socorrista;
- c)Com a prestação de falsas declarações;
- d)Pelo uso imprudente dos benefícios concedidos;
- e)Caso o beneficiário venha a ser condenado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício das suas funções enquanto bombeiro ou socorrista;
- f)Por ação ou omissão que coloque em causa, de forma irreversível, a credibilidade/idoneidade da Associação Humanitária de Bombeiros a que pertence ou, tratando-se de socorrista, da Delegação da Cruz Vermelha a que pertence.
- 2 -A cessação dos benefícios sociais nos termos do presente artigo, depende de decisão da Câmara Municipal de Alenquer, depois de ouvido o bombeiro ou socorrista, o presidente da direção da corporação de bombeiros, o comandante e os restantes membros do executivo, bem como a direção da Cruz Vermelha, o coordenador local de emergência e os restantes membros do executivo.
Artigo 17.º — Cessação dos benefícios
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025