- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 e 4 do artigo 14.º do RJUE, os pedidos de Informação Prévia serão instruídos com os endereços dos proprietários e titulares de direitos reais sobre os prédios objeto de tais pedidos.
- 2 -Uns e outros, além da abertura do procedimento, serão sempre notificados da respetiva decisão final.
Artigo 10.º — Pedidos de informação prévia
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026