- 1 -Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se operação urbanística com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, aquela em que se constate uma das seguintes condições:
- a)Todo o conjunto edificado, que pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação, se apresente de uma forma semelhante à que habitualmente dá origem a uma operação de loteamento;
- b)Operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga efetiva dos níveis de serviço nas infraestruturas públicas e ou ambiente, nomeadamente rede de abastecimento de água ou rede de saneamento de águas residuais, vias de acesso, parqueamento, entre outras;
- c)Toda edificação ou conjunto de edificações que integrem uma entidade arquitetónica única, que comporte ou passe a comportar, um número de fogos ou outras unidades de utilização independentes superiores a 20;
- d)Pelo menos um dos edifícios disponha, ou passe a dispor, de 10 (dez) ou mais frações, fogos ou unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior ao mesmo;
- e)Toda a obra de edificação ou conjunto de edificações que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção de 1.700m², destinada a utilização habitacional ou empreendimentos turísticos;
- f)Toda a obra de edificação ou conjunto de edificações que disponham ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 700m², destinada a comércio, serviços ou indústria;
- g)Postos de abastecimento de combustíveis, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes.
- 2 -Para efeito do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior, excetuam-se as edificações destinadas a armazenagem, atividade agrícola ou pecuária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas com impacto relevante, desde que resultem da totalidade da edificação (existente e a ampliar) as condições descritas no presente artigo, sendo que o cálculo das cedências ou compensações incidirá apenas sobre as áreas a ampliar.
Artigo 19.º — Operação urbanística com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou impacte relevante
Vigente desde: 02/06/2026
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