- 1 -A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes ou não com a via pública, está sujeita ao regime de licenciamento ou de comunicação prévia, exceto nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 artigo 6.º do decreto-lei citado.
- 2 -Os muros de vedação serão, em regra, construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,50 m, podendo ser parcialmente constituídos por gradeamentos, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local e, no seu conjunto, não exceda a altura máxima de 2,00 m.
- 3 -A altura dos muros ou elementos de vedação poderão exceder a altura máxima referida no número anterior, por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente por características geométricas/integração no relevo do terreno e para segurança de bens ou instalações.
- 4 -Os muros devem ser, em regra, rebocados com acabamento liso, caiados ou pintados de cor branca, podendo ser admitidas pelos serviços municipais outras cores tradicionais desde que muito claras e suaves, mediante análise caso a caso.
- 5 -Os muros podem conter elementos, tais como alizares e socos, pintados nas cores tradicionais: azul, amarelo e sanguínea. Pode ainda ser admitida cantaria de pedra natural de mármore, xisto ou lioz, preferencialmente amaciada, ponteada ou bujardada.
- 6 -As cores admitidas para os gradeamentos, chapas metálicas ou outro material opaco, que compõem o muro, serão o verde, azul, branco e cinza.
Artigo 46.º — Muros, vedações e gradeamentos
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026