- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º n.º 4 do RJUE, sempre que não se justifiquem nos locais das operações urbanísticas relativas a loteamentos ou construção conforme previsto no artigo 57.º n.º 5 do citado diploma, as cedências previstas e regulamentadas pela Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, é admitida a sua substituição pelo pagamento ao Município de uma compensação em numerário ou em espécie.
- 2 -Sendo a área de cedência, prevista em plano e no âmbito de operação urbanística, superior ao disposto na citada Portaria, poderá o promotor ser compensado através de dedução nas taxas devidas.
- 3 -Sempre que da operação de loteamento ou outras de impacte semelhante resultarem sobrecargas das redes de infraestruturas ou rede viária, suscetíveis de pôr em causa ou agravar o seu bom funcionamento, e não havendo condições para o promotor proceder às necessárias obras de melhoramento, poderá a Câmara ser compensada em numerário ou espécie, de acordo com o valor das intervenções ou reforço daquelas redes que se revelarem necessárias à viabilização.
- 4 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, sempre que não se justifiquem nos locais das operações urbanísticas relativas a loteamentos ou de impacte semelhante, as cedências previstas e regulamentadas pela Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, é admitida a sua substituição pelo pagamento ao Município de uma compensação em numerário ou espécie.
- 5 -Sendo a área de cedência prevista em plano e no âmbito de operação urbanística, superior ao disposto na citada Portaria, poderá o promotor compensado através de dedução nas taxas devidas.
- 6 -Os pagamentos em espécie dependem de prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 54.º — Compensação por não cedência
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026