Aprovação do Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Mourão.
Objeto e âmbito
Concurso de normas
Quando a aplicação de alguma norma do presente Regulamento se manifeste incompatível com norma de Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, esta última prevalecerá.
Definições e Conceitos Técnicos
Isenção de controlo prévio
Obras de escassa relevância urbanística
A instalação deve salvaguardar elementos arquitetónicos característicos do edifício, e não deve colocar em causa edifícios confinantes, nem a saúde pública;
Procedimentos
Projetos de loteamento
Projetos de arquitetura e especialidades
Destaques
Os pedidos de certidão que tenham em vista a realização de operações de destaque, conformem previsto no n.º 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, devem ser instruídos com os elementos legalmente exigíveis.
Pedidos de informação prévia
Vistoria e domínio público
Sempre que não haja lugar a vistoria, prevista no artigo 65.º do RJUE, deverá a fiscalização municipal informar relativamente à eventual existência de obras ilegais no prédio e ao estado de conservação do domínio público envolvente ao mesmo ou local de intervenção.
Degradação ou dano no domínio público
Verificando-se a degradação ou dano, de qualquer elemento no domínio público, manifestamente ocasionado pela execução das obras, não será emitida o alvará de autorização de utilização enquanto não ocorrer a sua total reparação nas devidas condições.
Receção de obras de urbanização
Início dos trabalhos
O início de quaisquer trabalhos, decorrentes de operações urbanísticas, mesmo que isentas de controlo prévio municipal, deverá observar o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.
Gestão de resíduos de construção e demolição
A realização de operações urbanísticas, mesmo que isentas de controlo prévio municipal, deverá observar o respeito pelo disposto no regime geral da gestão de resíduos de construção e demolição, bem como no Regulamento do Serviço Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Mourão.
Prazo de execução da obra
Determinação de consulta pública
Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, considera-se operação de loteamento com significativa relevância urbanística, sujeita a discussão pública, aquela que exceda algum dos seguintes limites:
Procedimento de consulta pública
Operação urbanística com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou impacte relevante
Contrato de urbanização
Qualificação para a elaboração de projetos
Os projetos que integram as operações urbanísticas a realizar no município de Mourão devem ser elaborados por técnicos que, nos termos da legislação em vigor, e em função da dimensão e complexidade das mesmas, tenham a necessária qualificação para o efeito.
Deveres dos autores dos projetos e diretores técnicos de obras
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os autores dos projetos e diretores técnicos de obras devem:
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Câmara Municipal
Cessação de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica da obra
Motivos de indeferimento
O pedido de licenciamento de operações urbanísticas, referidas no RJUE, pode ser indeferido, para além de outros motivos indicados neste diploma, quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado de desconformidade:
Direitos e deveres do dono de obra
Licenciamento
Plano de ocupação da via pública
Resguardos e ocupação de via pública
Demolição - Condicionantes
Todos os trabalhos de demolição serão efetuados com a máxima segurança para o público e os entulhos serão descidos em depósitos ou em condutas de descargas, utilizando-se a rega frequente para evitar espalhamento de pó poluente nas imediações.
Normas urbanísticas (PMOT)
O Concelho de Mourão encontra-se abrangido pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais Instrumentos de Gestão Territorial, identificados nos portais da Câmara Municipal e Direção-Geral do Território.
Regras urbanísticas
As operações urbanísticas devem:
Edificações
Alpendres e Anexos
Varandas, corpos balançados ou recuados
Coberturas, beirados e platibandas
Chaminés
Materiais e cores de revestimento exterior das edificações
Revestimento de molduras, socos, cunhais, pilastras e cimalhas
Tratamento de vãos exteriores
Marquises
Na instalação de marquises deverão ser observadas as disposições previstas no artigo 71.º do RGEU.
Estacionamento
Sistemas de ventilação e exaustão
Em todos os projetos de arquitetura relativos a obras de construção de edifícios com pisos térreos passíveis de serem ocupados com atividades comerciais ou de serviços, deverá ser prevista a instalação interior de condutas de ventilação e de evacuação de fumos.
Instalação de equipamentos geradores de energia
Estendais
Os projetos de arquitetura devem prever locais próprios para estendais de roupa, convenientemente dissimulados e preferencialmente colocados no alçado tardoz ou logradouro, não visível do exterior, bem como não poderão situar-se sobre o espaço público.
Muros, vedações e gradeamentos
Elementos considerados dissonantes
Recetáculos postais, armários técnicos e portinholas de contadores
Obras de urbanização
Construção em operações de loteamento
A construção em lotes, previstos em operações de loteamento ou outras que prevejam obras de urbanização, só poderá iniciar-se após a conclusão e receção provisória das obras de urbanização e confirmadas as cotas de soleira.
SIR - Sistema da Indústria Responsável
Eficiência energética
Cedências
As operações urbanísticas previstas no artigo 19.º do presente regulamento estão sujeitas ao regime de cedências previstas no artigo 44.º do RJUE.
Compensação por não cedência
Cálculo do valor da compensação em numerário
V = K × C × c
sendo:
V: valor da compensação devida;
K: fator de ponderação em função da localização da operação urbanística;
C: preço p/m2 de construção reportado à portaria publicada anualmente (em euros);
c: área de cedência devida (em m2);
O valor de K (fator de ponderação) será o seguinte:
Cálculo do valor da compensação em espécie
VL = 10 % × (0,75 AP + 0,25 AL) × C
sendo:
VL: valor da compensação devida;
AP = STP: (Superfície Total de Pavimentos);
AL: área do lote;
C: preço p/m2 de construção reportado à portaria publicada anualmente (em euros).
Dever de conservação
Deveres de salubridade e segurança
Dever de acesso
Os proprietários de prédios em que se localizem infraestruturas públicas, não podem recusar o acesso às mesmas aos funcionários municipais ou outros em quem a Câmara haja delegado trabalhos nas mesmas.
Contraordenações
Sanções
Sanções acessórias
RJUE, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção).
Pecuárias caseiras
Regime transitório
Delegação e Subdelegação de Competências
Dúvidas e Omissões
Proteção de dados
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Norma Revogatória
Fica revogado Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Mourão Regulamento n.º 153/2012 publicado em 24 de abril 2012, bem como todas as disposições em matéria de urbanismo e edificação, ínsitas em regulamentação municipal, que se revelem contrárias ou incompatíveis com as presentes normas.
ANEXO 1
Tabela com a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (referente ao n.º 2 do artigo 51.º)
Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I do SIR, em fração, edifício ou parte do mesmo, cujo alvará de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem (alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR)
Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I do SIR, em fração, edifício ou parte do mesmo, cujo alvará de utilizasao admita habitação (alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR)
Obtenção de autorização escrita da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, à exceção daquelas atividades em que o próprio diploma específico já impede que se realizem em frações autónomas.
Obtenção de autorização escrita da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, à exceção daquelas atividades em que o próprio diploma específico já impede que se realizem em frações autónomas.
As águas residuais/efluentes da atividade industrial deverão ter características similares às águas residuais domésticas, aquando da descarga ao coletor público respetivo.
As águas residuais/efluentes da atividade industrial deverão ter características similares às águas residuais domésticas, aquando da descarga ao coletor público respetivo.
0s resíduos resultantes da atividade devem ter características similares aos resíduos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que possuam composição e características semelhantes aos produzidos nas habitações, sendo que se tal requisito não se verificar deverá proceder-se à contratação de um operador credenciado para efetuar a sua recolha e encaminhamento.
0s resíduos resultantes da atividade devem ter características similares aos resíduos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que possuam composição e características semelhantes aos produzidos nas habitações, sendo que se tal requisito não se verificar deverá proceder-se à contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento.
A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração, do edifício ou parte do mesmo, para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração, do edifício ou parte do mesmo, para a utilização comercial, prestação de serviços ou armazenagem.
A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração, do edifício ou parte do mesmo, para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração, do edifício ou parte do mesmo, para a utilização habitacional.
0 ruído resultante do exercício da atividade industrial não deverá causar incómodos a terceiros, devendo garantir-se o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/200T, de 17 de janeiro, na sua atual redação, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes.
0 ruído resultante do exercício da atividade industrial não deverá causar incómodos a terceiros, devendo garantir-se o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes.
0 estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação. Sem prejuízo da existência de um alvará de autorização de utilização que o enquadra nas utilizações-tipo II a XI, conforme o uso específico atribuído, o exercício da atividade industrial numa fração, edifício ou parte do mesmo, destinado a comércio, serviços ou armazenagem, deverá cumprir cumulativamente o disposto no DL citado, no que é aplicável à utilização-tipo XII.
0 estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação. Sem prejuízo da existência de um alvará de autorização de utilização que o enquadra na utilização-tipo I, o exercício da atividade industrial numa fração ou edifício destinado a habitação deverá cumprir cumulativamente o disposto no DL citado, no que é aplicável à utilização-tipo XII.
As instalações afetas à atividade industrial deverão salvaguardar a correta ventilação, de modo a evitar acumulação de odores, bem como de eventuais gases resultantes da atividade, passíveis de incomodar terceiros.
As instalações afetas à atividade industrial deverão salva-guardar a correta ventilação de modo a evitar acumulação de odores, bem como de eventuais gases resultantes da atividade, passíveis de incomodar terceiros.
No exercício da atividade industrial deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como da segurança alimentar (HACCP).
No exercício da atividade industrial deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como da segurança alimentar (HACCP).
Sempre que se trate de atividade industrial que careça de abastecimento, entrega ou recolha de matérias-primas, embalagens e produtos, no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8:00h e as 20.00h, nos dias úteis.
Sempre que se trate de atividade industrial que careça de abastecimento, entrega ou recolha de matérias-primas, embalagens e produtos, no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8:00h e as 20.00h, nos dias úteis.
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