- 1 -Para além das contraordenações previstas no artigo 98.º do RJUE são também contraordenações as seguintes violações por ação ou omissão do presente Regulamento:
- a)Impedir ou dificultar o acesso dos fiscais municipais, devidamente identificados, às obras (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º);
- b)Não prestar de informações solicitadas pelos fiscais (alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º);
- c)Não comunicar as ações referidas no n.º 4 do artigo 32.º, incluindo os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos;
- d)Comunicar as ações referidas no n.º 4 do artigo 32.º, não respeitando o prazo de três dias;
- e)Executar qualquer das obras referidas no n.º 4 do artigo 32.º sem a presença da fiscalização municipal, exceto se não existir culpa;
- f)Ocupar o espaço público sem obtenção da respetiva licença (n.º 1 do artigo 33.º);
- g)Instalar tapumes sem licença municipal para o efeito (n.º 1 do artigo 35.º);
- h)Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respetiva licença ou em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público (n.º 2 do artigo 35.º);
- i)Instalar amassadouros diretamente para a via pública (n.º 3 do artigo 35.º);
- j)Manter amassadouros sem estanqueidade e a verter para a via pública, quando esta não seja de terra batida (n.º 3 do artigo 35.º);
- k)Proceder a cargas e descargas nas horas de ponta do trânsito, provocando dificuldades na circulação (n.º 4 do artigo 35.º);
- l)Proceder a trabalhos de demolição sem que sejam acauteladas as necessárias condições de segurança (artigo 36.º);
- m)Proceder a trabalhos de demolição sem o cuidado necessário para evitar poluição ambiental (falta ou deficiência de depósitos ou condutas de descarga, falta de rega frequente, etc.) (artigo 36.º);
- n)Falta de balizas, nas condições do artigo 37.º;
- o)Descarregar produtos inflamáveis, corrosivos ou em geral perigosos na via pública ou manter depósitos de tais produtos em local de fácil acesso do público (artigo 38.º);
- p)Manter, um ano após a publicação do presente regulamento, pecuárias caseiras que não cumpram as exigências e os limites estabelecidos no artigo 83.º;
- q)Não realizar obras de beneficiações ou reparação necessárias nos edifícios ou frações autónomas, pelo menos uma vez de oito em oito anos, ou quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal (alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º);
- r)Não demolir construções que ameacem ruína ou perigo para a segurança, higiene e salubridade pública, quando na sequência de notificação para o efeito pela Câmara Municipal (alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º);
- s)Não vedar prédios que ponham em causa a salubridade e segurança públicas (n.º 2 do artigo 78.º);
- t)As falsas declarações em Termos de Responsabilidade apresentados por projetistas e (ou) responsáveis por obras.
- u)A realização de obras de escassa relevância urbanística em desacordo com a descrição participada à Câmara;
- v)O desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.
- 2 -As coimas aplicáveis variam entre 50 € e 3.700 €, para pessoas singulares e 200 € e 44.500 € para pessoas coletivas, concretizadas no artigo seguinte, e o seu montante efetivo reverte para os cofres do Município, mesmo quando cobrados em juízo.
- 3 -A tentativa, bem como a negligência, são punidas com metade do valor da coima.
- 4 -O valor da acumulação de sanções num mesmo processo não pode ultrapassar o limite estabelecido nos números anteriores.
- 5 -À contraordenação referida na alínea t) do n.º 1 e além da coima, poderá ser fixada a sanção acessória de inibição de subscrição de projetos por prazo variável entre um e três anos.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 60.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026