- 1 -As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias, quando a gravidade da infração o justifique, nomeadamente por reincidência no caso de violação das alíneas a, b), e), l), m), o), q), r), s) e t) do n.º 1 do artigo 80.º
- 2 -As sanções acessórias passíveis de aplicação são as seguintes:
- a)A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados pelo município.
- 3 -As sanções previstas no n.º 2, bem como as previstas no artigo anterior e no artigo 98.º do
RJUE, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção).
- 4 -As sanções aplicadas, ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra, ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do RJUE são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
- 5 -A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 2, quando aplicada a pessoa coletiva, estende -se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.
- 6 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera -se que há reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena 2aplicada por virtude de infração anterior.
- 7 -A prescrição da coima, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
Artigo 62.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026