Fica revogado Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Mourão Regulamento n.º 153/2012 publicado em 24 de abril 2012, bem como todas as disposições em matéria de urbanismo e edificação, ínsitas em regulamentação municipal, que se revelem contrárias ou incompatíveis com as presentes normas.
ANEXO 1
Tabela com a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (referente ao n.º 2 do artigo 51.º)
Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I do SIR, em fração, edifício ou parte do mesmo, cujo alvará de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem (alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR)
Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I do SIR, em fração, edifício ou parte do mesmo, cujo alvará de utilizasao admita habitação (alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR)
Obtenção de autorização escrita da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, à exceção daquelas atividades em que o próprio diploma específico já impede que se realizem em frações autónomas.
Obtenção de autorização escrita da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, à exceção daquelas atividades em que o próprio diploma específico já impede que se realizem em frações autónomas.
As águas residuais/efluentes da atividade industrial deverão ter características similares às águas residuais domésticas, aquando da descarga ao coletor público respetivo.
As águas residuais/efluentes da atividade industrial deverão ter características similares às águas residuais domésticas, aquando da descarga ao coletor público respetivo.
0s resíduos resultantes da atividade devem ter características similares aos resíduos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que possuam composição e características semelhantes aos produzidos nas habitações, sendo que se tal requisito não se verificar deverá proceder-se à contratação de um operador credenciado para efetuar a sua recolha e encaminhamento.
0s resíduos resultantes da atividade devem ter características similares aos resíduos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que possuam composição e características semelhantes aos produzidos nas habitações, sendo que se tal requisito não se verificar deverá proceder-se à contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento.
A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração, do edifício ou parte do mesmo, para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração, do edifício ou parte do mesmo, para a utilização comercial, prestação de serviços ou armazenagem.
A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração, do edifício ou parte do mesmo, para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração, do edifício ou parte do mesmo, para a utilização habitacional.
0 ruído resultante do exercício da atividade industrial não deverá causar incómodos a terceiros, devendo garantir-se o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/200T, de 17 de janeiro, na sua atual redação, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes.
0 ruído resultante do exercício da atividade industrial não deverá causar incómodos a terceiros, devendo garantir-se o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes.
0 estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação. Sem prejuízo da existência de um alvará de autorização de utilização que o enquadra nas utilizações-tipo II a XI, conforme o uso específico atribuído, o exercício da atividade industrial numa fração, edifício ou parte do mesmo, destinado a comércio, serviços ou armazenagem, deverá cumprir cumulativamente o disposto no DL citado, no que é aplicável à utilização-tipo XII.
0 estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação. Sem prejuízo da existência de um alvará de autorização de utilização que o enquadra na utilização-tipo I, o exercício da atividade industrial numa fração ou edifício destinado a habitação deverá cumprir cumulativamente o disposto no DL citado, no que é aplicável à utilização-tipo XII.
As instalações afetas à atividade industrial deverão salvaguardar a correta ventilação, de modo a evitar acumulação de odores, bem como de eventuais gases resultantes da atividade, passíveis de incomodar terceiros.
As instalações afetas à atividade industrial deverão salva-guardar a correta ventilação de modo a evitar acumulação de odores, bem como de eventuais gases resultantes da atividade, passíveis de incomodar terceiros.
No exercício da atividade industrial deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como da segurança alimentar (HACCP).
No exercício da atividade industrial deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como da segurança alimentar (HACCP).
Sempre que se trate de atividade industrial que careça de abastecimento, entrega ou recolha de matérias-primas, embalagens e produtos, no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8:00h e as 20.00h, nos dias úteis.
Sempre que se trate de atividade industrial que careça de abastecimento, entrega ou recolha de matérias-primas, embalagens e produtos, no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8:00h e as 20.00h, nos dias úteis.
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