- 1 -Os concursos não deverão ter duração superior a 1 (um) ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
- 2 -Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 3 -O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o qual decidirá nos termos dos artigos 14.º e seguintes.
Artigo 25.º — Duração
Vigente desde: 11/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2021