- 1 -A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f), do artigo 4.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:
- a)Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;
- b)Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.
- 2 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º — Condicionantes
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021