- 1 -As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:
- a)Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas ou prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
- b)Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliadas por um júri constituído para o efeito;
- c)Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
- d)Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.
- 2 -Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021