Para efeitos deste Regulamento define-se "incentivo" como a oferta de material escolar destinado a estimular todos os residentes que tenham frequentado qualquer um dos níveis de ensino descrito no artigo 3.º, mediante determinadas condições, nomeadamente o seu aproveitamento escolar.
Artigo 4.º — Definição, valores e prazo
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007