- 1 -O valor apurado para venda do fogo, nos termos do artigo anterior, será dividido em 240 ou 360 mensalidades, de valor igual, as quais serão pagas pelo adquirente, impreterivelmente, até ao dia 5 de cada mês de calendário;
- 2 -Caso o adquirente opte pelo pagamento do seu valor total, numa só vez ou até um máximo de doze mensalidades de valor igual, ao valor apurado nos termos do artigo anterior, ser-lhe-á deduzido o valor das rendas já pagas ao Município desde que os fogos passaram para a propriedade deste;
- 3 -O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores, implicará o aumento automático e proporcional do número de mensalidades em que o pagamento total terá de ser efectuado;
- 4 -Caso o adquirente tenha beneficiado da redução a que se reporta o n.º 2 do presente artigo e não cumpra com os prazos de pagamento, ser-lhe-á, automaticamente, retirado o benefício obtido e o seu valor será adicionado ao valor global a pagar dividido em prestações mensais de valor igual ao previamente acordado;
- 5 -Caso o adquirente não cumpra com o pagamento durante seis meses seguidos ou doze interpolados, a totalidade do prédio reverterá a favor do Município nos mesmos termos e condições indicados no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 07/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2009