- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento, designadamente:
- a)A ausência de licença de utilização;
- b)A falta de arrumação e limpeza;
- c)A falta de placa identificativa;
- d)A ausência de livro de reclamações;
- e)A não afixação dos preços a cobrar;
- f)A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
- g)A ausência de extintores;
- h)O impedimento de acções de fiscalização;
- i)A ausência de livro de entrada dos clientes.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004