- 1 -Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados, serão objecto de registo organizado pela Divisão de Desenvolvimento e Planeamento Urbanístico - Secção Técnica Administrativa, desta Câmara Municipal.
- 2 -O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.
Artigo 33.º — Registo
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004