- 1 -Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e loteamentos urbanos, se for caso disso, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
- 2 -Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 6.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde pública.
- 3 -Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Regime aplicável à instalação
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004